
Por isso, desde 2018, nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral e/ou material – caso haja um pedido EXPRESSO da vítima ou do Ministério Público.
Essa indenização não depende de instrução probatória específica, ou seja, não é necessário comprovar a ocorrência do dano, pois está presumido.
Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça, se entende como óbvio que uma mulher que sofra violência doméstica também experimente danos morais, nem sempre possíveis de provar.
No entanto, o Juiz deve saber definir muito bem o valor indenizatório e se atentar às condições financeiras de ambas as partes.
Afinal, existem dois lados da moeda!
Assim como não pode ser ínfima, sem atingir o propósito de reparação, a indenização não pode ser completamente desproporcional à renda do réu e não pode gerar o enriquecimento da vítima.
É realmente um entendimento que merece certo cuidado e respaldo ao ser aplicado.
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